Reconhecimento Socioafetivo
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Provimento Nº 63 de 14/11/2017 – CNJ
Provimento Nº 83 de 14/08/2019 – CNJ
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 anos será autorizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após parecer favorável do Ministério Público.
1. REQUISITOS
A paternidade ou maternidade socioafetiva dever ser estável e estar exteriorizada socialmente, mediante a comprovação por meio de elementos concretos.
O reconhecimento voluntário da paternidade/maternidade socioafetiva será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, na hipótese de vício de vontade, fraude ou simulação.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si, nem os ascendentes.
O pretenso pai ou mãe deverá contar com 18 anos completos e será, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Somente será permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
A paternidade ou a maternidade socioafetiva ocorre mediante vínculo afetivo constituído com o filho. O reconhecimento desse tipo de paternidade/maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também terá os mesmos direitos de um filho biológico.
* Não é obrigatória a assistência por advogado.
2. PROCEDIMENTO E DOCUMENTOS
– Presença do pai ou da mãe socioafetiva;
– Presença dos pais biológicos se o filho(a) a ser reconhecido(a) for menor de idade;
– Presença do filho(a) a ser reconhecido(a);
– Apresentação de documentos de identidade original (RG ou CNH) e CPF;
– Certidão de nascimento original filho(a) a ser reconhecido(a);
– Comprovação da afetividade por todos os meios em direito admitidos, especialmente por documentos, tais como:
a) apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
b) inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
c) registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;
d) vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico (certidão de casamento ou escritura de união estável);
e) inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
f) fotografias em celebrações relevantes;
g) declaração de testemunhas;
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público que dará o seu parecer. Sendo este favorável, o procedimento será concluído pelo Cartório, que emitirá nova certidão de nascimento. Caso o Ministério Público emita parecer desfavorável, as partes devem procurar o Poder Judiciário para efetuar o reconhecimento socioafetivo.