Retificação Administrativa
(Lei nº 6.015/73)
Retificação administrativa é ato praticado diretamente em cartóri1o para a correção de erro(s) de fácil constatação constante(s) de um determinado registro, conforme autorizado pelo art. 110, da Lei de Registros Públicos.
* Não é obrigatória a assistência por advogado.
1. QUEM PODE REQUERER:
a) O próprio registrado, se maior de 18 anos de idade;
b) Se menor de 18 anos, deverá ser representado ou assistido pelo responsável;
c) O parente direto de primeiro grau ou, se falecidos, os colaterais, em se tratando de retificação em registro de óbito.
2. REQUISITOS
– Preencher o requerimento (modelo disponibilizado pelo cartório);
– Apresentar documentos originais de identificação do requerente;
– Apresentar todos os documentos (originais ou cópias autenticadas) que justifiquem e/ou fundamentem o pedido.
Autuado o pedido, haverá análise por parte do Oficial para que, se possível, seja processada a retificação administrativa diretamente no cartório, sem a necessidade de apreciação judicial.
Observação:
Para retificação de NOME, DATA DE NASCIMENTO OU NATURALIDADE DO REGISTRADO, nos termos do art. 653, § 1º, do Código de Normas do Estado da Bahia, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
– 1ª via da certidão de nascimento;
– Documentos civis do registrado emitidos com base nesta 1ª via.