Registro de Casamento
Documentos necessários
Para Solteiros:
- Comprovante de residência dos noivos;
- Documento de identificação civil dos noivos
- Certidão de nascimento atualizada (expedida a menos de 90 dias)
Registro de Casamento!
Para divorciados:
- Comprovante de residência;
- Documento de identificação civil
- Certidão de casamento anterior com a averbação do divórcio atualizada (expedida a menos de 90 dias)
ATENÇÃO: para não incidir o regime da separação legal de bens, o(a) divorciado(a) deverá apresentar sentença/mandato judicial ou escritura pública que decidiu sobre a partilha dos bens do casal.
Para viúvos:
- Comprovante de residência
- Documento de identificação civil
- Certidão de casamento anterior atualizada (expedida a menos de 90 dias)
- Certidão de óbito do Cônjuge falecido.
ATENÇÃO:
- para fazer livremente a escolha do regime de bens, o viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido deverá fazer o inventário e dar partilha aos herdeiros. No caso de não ter realizado o inventário e a partilha, a lei impõe o regime da separação legal de bens. Se o viúvo(a) não tiver filho do cônjuge falecido, poderá escolher livremente o regime de bens.
- se a noiva for viúva, o casamento celebrado dentro de 10 meses após a viuvez será celebrado pelo regime da separação legal de bens. O regime de bens poderá ser escolhido caso a viúva comprove judicialmente o nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.
Outras informações
Idade:
- Menor de 16 anos: não podem se casar.
- Maiores de 16 e menores de 18 anos: somente com autorização dos responsáveis ou judicial.
Estrangeiros
- Devem apresentar documento de identificação civil ou passaporte do nubente estrangeiro com visto válido.
- A Certidão de Nascimento e do casamento anterior com averbação do divórcio devem ser apostiladas ou consularizadas e traduzidas por tradutor público juramentado (vinculado à junta comercial).
ATENÇÃO: A certidão de nascimento e a certidão de casamento de estrangeiro deverão ser apostiladas no país de origem (país em que foram emitidas), traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil e registradas por Oficial de Registro de Títulos e Documentos no Brasil.
Casamento Religioso com Efeitos Civis. A celebração do casamento, ao invés de ser feita pelo Juiz de Paz, será feita pelo ministro religioso. O termo de casamento, assinado pelo ministro religioso (com firma reconhecida), pelos contraentes e pelas testemunhas, deverá ser registrado no cartório em até 90 dias contados da celebração religiosa. Aconselha-se que providenciem o registro o quanto antes.
Conversão de união estável em casamento. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil de pessoas naturais de seu domicílio e seguirá o mesmo procedimento de habilitação previsto para o casamento. Encerrada a habilitação, com a lavratura do respectivo assento, os noivos já estão casados, não havendo cerimônia no cartório (Lei 6.015/1973, § 3º, do art. 70-A).
Casamento em diligência (fora do cartório). A celebração do casamento civil será realizada fora das dependências do cartório, sendo tabelado em valor superior (diligência + deslocamento) aquele celebrado no cartório. Para solicitar a cerimônia fora da serventia é preciso verificar a disponibilidade e agendar a data com o Juiz de Paz e com o Oficial de Registro. Para tal agendamento, recomendamos a solicitação com 30 dias de antecedência.
Casamento por procuração. A habilitação e a celebração de casamento poderão realizar-se mediante procuração, por INSTRUMENTO PÚBLICO, a qual conterá poderes especiais para receber alguém em nome do outorgante, o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado. Caso não seja mencionado o regime de casamento a ser adotado, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, exceto se apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, o contraente representado. A eficácia do mandato não ultrapassará 90 (noventa) dias. É VEDADO O MESMO MANDATÁRIO PARA AMBOS OS NUBENTES.
REGIME DE BENS. O regime de bens determinados pelo Código Civil, que serão explicados detalhadamente pelos funcionários do cartório no momento da habilitação de casamento, podem ser:
– Comunhão parcial (art. 1.658): Pertencem ao casal os bens adquiridos durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos por herança, doação e os bens que cada um possuía antes de casar. Não necessita de pacto antenupcial. É o regime adotado de forma automática quando o casal não se pronuncia sobre qual o regime de bens irá vigorar.
– Comunhão universal (art. 1.667): Neste regime todos os bens presentes e futuros passam a ser do casal. Este regime de bens necessita de pacto antenupcial feito por escritura pública no cartório de notas.
– Separação convencional de bens (art. 1.687): Não se comunicam os bens adquiridos individualmente. Cada cônjuge permanece na administração de seus bens, podendo inclusive vendê-los livremente. Este regime de bens necessita de pacto antenupcial feito por escritura pública no cartório de notas.
– Participação final nos aquestos (art. 1.672): Os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles serão divididos na separação. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seus bens individualmente durante o casamento. Assim como na comunhão parcial, os bens adquiridos por herança, doação e os que cada um possuía antes do casamento não se comunicam. Este regime de bens necessita de pacto antenupcial feito por escritura pública no cartório de notas
– Separação legal de bens: Não necessita de pacto antenupcial. É aquele regime que resulta da lei, sendo imposto aos nubentes que pretendem se casar sob as circunstâncias estabelecidas pelo Código Civil (art. 1.523 e art. 1.641), quais sejam:
– pessoa maior de 70 (setenta) anos;
– divorciado(a), enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
– viúvo(a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
– viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
– tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
– todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
OBS: O STF decidiu em 2024 que nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.